- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO CULPOSO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesitação específica sobre o excesso culposo na legítima defesa no Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa dos jurados ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, após a Lei n. 11.689/2008, a quesitação obrigatória é apenas sobre a absolvição, não sendo necessária a quesitação específica sobre o excesso culposo. 5. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 2. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 4º; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1447106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 548449, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015. (AgRg no REsp n. 2.155.588/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.