- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRESENTADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de reiteração de matéria já suscitada em habeas corpus anterior. 2. A defesa alega que a sentença condenatória afastou a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga apreendida e apetrechos associados ao tráfico, sem demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa. 3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de matéria já decidida e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na reiteração de matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 957.447/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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