JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de drogas apreendidas e no histórico criminal do recorrente, que já havia sido condenado por tráfico de drogas no mesmo local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a existência de condenação anterior podem, por si sós, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas e a existência de inquéritos ou ações penais em curso não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 932.610/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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