- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A privação de liberdade está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade da conduta delituosa e à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de indícios de associação criminosa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não garantem a revogação da prisão processual se os requisitos da custódia cautelar estiverem presentes. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 960.360/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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