- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO OFICIAL TITULAR E POSTERIOR PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aragarças/GO, que, diante da decretação da perda da delegação por parte do titular do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas do Distrito de Bom Jardim de Goiás, designou pessoa estranha ao respectivo quadro de empregados para responder interinamente pelo mencionado cartório, preterindo o impetrante, tabelião substituto mais antigo naquela serventia. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório, mormente quando evidenciada a relação de parentesco entre o antigo delegatário e o substituto preterido. Nesse sentido: RMS 28.013/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2010; RMS 26.552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2010; REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.387/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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