JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PRETERIÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO, FILHO DO EX-DELEGATÁRIO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Juízo Diretor do Foro da Comarca de Horizontina/RS, que expediu a Portaria nº 87/2018, extinguindo a delegação do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Horizontina de Jofre Lourau, até então exercida pelo pai da parte impetrante, ora agravante, e, a despeito de ser este o substituto mais antigo, designou o tabelião da Comarca de Tucunduva como interino. 2. "É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga" (RMS 28.013/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2010). 3. Firmada a premissa de que o substituto mais antigo possui mera expectativa de direito de ser nomeado como interino, uma vez que pode o Juízo competente, no exercício de sua discricionariedade, indicar terceira pessoa para tal função, conclui-se que também não procede a tese de desrespeito ao procedimento previsto no Ofício-circular nº 116/18- CGJ/RS, que regulamenta o cumprimento da Resolução/CNJ nº 77/2018, pois ele se aplica às hipóteses em que o familiar já responde pela serventia, o que não é o caso dos autos, em que a parte agravante se insurge contra sua preterição pela autoridade impetrada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.093/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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