JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ. 5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. (AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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