- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) aplicou o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF à alegada afronta ao art. 381, III, do Código de Processo Penal - CPP; b) manteve a condenação dos ora agravantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas; c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico; e d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à incidência da causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) foi comprovada a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; b) há de ser reconhecida a nulidade das decisões proferidas pelas instâncias a quo, sobretudo por não enfrentarem as teses defensivas, caracterizando, assim, cerceamento de defesa; c) há provas suficientes para embasar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 4. O apelo nobre não há de ser conhecido no que tange à suposta ofensa do art. 381, III, do CPP, uma vez que as razões recursais não explicam de que forma aludido dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido, notadamente por não ter apontado precisamente quais teses defensivas não teriam sido analisadas pelas instâncias a quo. Nessa medida, escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF no ponto. 5. Para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 6. À vista disso, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido apreendidas na posse dos ora agravantes, infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte local que que as demais provas que instruem os autos evidenciam, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância. 7. O TJMG consignou que os elementos de informação e probatórios que instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, a associação dos ora agravantes aos demais corréus, de forma amplamente estruturada, estável e permanente, para o comércio espúrio de substâncias entorpecentes. 8. Destarte, evidenciada pela conjuntura fática analisada na origem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo dos réus para a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, acertada a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 é de natureza objetiva e, para a sua incidência, basta que a traficância seja praticada nas dependên cias ou imediações dos locais elencados pela norma, isto é, não é necessário que os réus tenham se beneficiado com o fluxo de pessoas. 10. Assim, considerando que o acervo fático-probatório analisado pelo Tribunal de origem demonstra que os entorpecentes usualmente eram entregues aos usuários nas imediações do Corpo de Bombeiros Militar e da praça próxima à Polícia Civil, verifica-se que a majorante foi corretamente aplicada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta de cada um dos réus não afasta a materialidade do crime de tráfico, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes. 2. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 é de natureza objetiva e, para a sua incidência, basta que a traficância seja praticada nas dependências ou imediações dos locais elencados pela norma, isto é, não é necessário que os réus tenham se beneficiado com o fluxo de pessoas. 3. A condenação por associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 382; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 757.182/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 968.035/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.567/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.601/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 . (AgRg no AREsp n. 2.503.644/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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