JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. A controvérsia diz respeito à despronúncia de acusado cuja pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória e em depoimentos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer"). O Tribunal de origem despronunciou o recorrido por entender ausentes os indícios suficientes de autoria, reformando a decisão de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível fundamentar decisão de pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial; e (ii) estabelecer se a aplicação do princípio do in dubio pro societate se sobrepõe ao princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige, no mínimo, indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em provas colhidas na fase investigatória, sob pena de violação ao art. 155 do CPP, que exige provas judicializadas para a formação do juízo de admissibilidade. 4. O depoimento indireto (hearsay testimony), mesmo admitido em determinados contextos, não pode ser o único fundamento para a pronúncia, por ser considerado pouco confiável e por não permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O princípio do in dubio pro reo, derivado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), prevalece em casos de dúvida, sendo inviável a aplicação do in dubio pro societate, que carece de amparo constitucional e afronta o sistema de garantias processuais. 6. O acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inadmissível a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos para embasar decisão de pronúncia, aplicando-se, no caso, o enunciado da Súmula nº 83/STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para reformar as conclusões do Tribunal de origem, é vedada no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.105.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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