- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/08/2020, p. 24/08/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRA DEMANDA RESCISÓRIA. REITERAÇÃO DOS VÍCIOS CONTIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento de ação rescisória com a finalidade de desconstituir acórdão proferido em anterior demanda rescisória. Contudo, cumpre à parte autora demonstrar que do aresto rescindendo emergem os vícios elencados no art. 966 do CPC. Não se admite que a nova ação rescisória consista em outra investida escamoteada contra o acórdão objeto da primeira demanda desconstitutiva. 2. No caso, a parte autora reitera a tese de que houve indevida alteração da causa de pedir da demanda originária, a fim de que seja afastada prescrição. Logo, a despeito de indicar afronta ao art. 485, V, do CPC/1973 e de apontar a existência de erro de fato, está claro o propósito de se provocar, reflexamente, o reexame dos argumentos que já foram analisados e rejeitados em anterior ação rescisória, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.399/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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