- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA CABIMENTO. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES. IMPOSSIBLIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é admissível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória com o escopo de rescindir julgamento realizado em ação rescisória anterior, não sendo possível, entretanto, mera reiteração da primeva ação. 2. Hipótese em que a presente ação repisa integralmente os fundamentos da primeva rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão objeto dessa primeira ação desconstitutiva, o que evidencia a sua inviabilidade. 3. A configuração do erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC/2015), sendo certo que, para o seu reconhecimento, ele (o fato sobre o qual se alega o erro) não pode ter sido objeto de controvérsia e nem de pronunciamento judicial. 4. Havendo efetiva discussão anterior acerca do fato gerador do benefício percebido pela autora, conclui-se que a sua intenção não diz respeito à existência de eventual erro de fato rescindível, mas ao reexame da matéria probatória produzida nos autos da ação originária e da primeva ação rescisória, matéria essa típica de recurso e que escapa à vocação da ação rescisória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.043/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 27/11/2017.)
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