- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente e fixar o regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de corrupção de menor, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. 3. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e pleiteou a reforma da pena na terceira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação. 5. Outra questão é a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos e apreensão do produto do crime, não havendo nulidade da prova. 7. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi considerada desproporcional, devendo ser reduzida ao patamar mínimo, conforme a Súmula 443 do STJ. 8. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para semiaberto, considerando a quantidade da pena, a primariedade do recorrente e a ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.516.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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