- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ES PECIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO. HIPÓTESE EM QUE PRESENTE A EXCEPCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial. O acórdão recorrido concedeu habeas corpus para trancar procedimento investigatório criminal por excesso de prazo e ausência de justa causa, caracterizando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório criminal diante do alegado excesso de prazo e ausência de elementos probatórios mínimos. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. O trancamento de inquérito é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade. O prolongamento desarrazoado do inquérito caracteriza constrangimento ilegal, conforme jurisprudência pacífica. 4. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe os arts. 619 do CPP e 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. É assente em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ que, apesar do prazo do inquérito, nos casos de investigado solto, ser considerado impróprio, não se mostra adequado ao sistema acusatório e às garantias individuais previstas na Constituição o seu prolongamento por prazo indeterminado de forma desarrazoada e desproporcional, o que finda por caracterizar constrangimento ilegal. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de justa causa para o longo lapso temporal decorrido desde a instauração do procedimento investigatório, em agosto de 2018, e a atual fase, em que sequer se mostra previsível sua conclusão, notadamente quando se tem em vista que a apuração trata de fatos ocorridos em 2009 e 2010. 7. Presente a sintonia entre o entendimento exposto e a jurisprudência desta corte, a reforma do julgado, como requer a parte recorrente, para reconhecer a presença de justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório criminal, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.569.029/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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