JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o trancamento do inquérito policial e a restituição de valores ao investigado, no contexto de investigação por crimes de lavagem de capitais e evasão de divisas. 2. A investigação teve início em 2018, com a quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores em contas na Suíça, no âmbito da Operação Lava-Jato. Posteriormente, constatou-se a ausência de conexão com a operação, sendo redistribuída para São Paulo em 2022. O Ministério Público Federal manifestou-se pela atipicidade do crime de lavagem de capitais e pela extinção da punibilidade do crime de evasão de divisas. 3. O acórdão recorrido destacou o excesso de prazo de seis anos na investigação, a manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes e a ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado, determinando o trancamento do inquérito e o desbloqueio das contas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes, configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito policial. 5. Outra questão em discussão é a análise do excesso de prazo à luz da complexidade da investigação e da razoável duração do processo, considerando a idade avançada do investigado e a ausência de tipificação criminal. III. Razões de decidir 6. O prolongamento da investigação por seis anos, sem conclusão e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes, caracteriza constrangimento ilegal, violando os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo. 7. A ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado, aliada à manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, justifica o trancamento do inquérito e o desbloqueio das contas. 8. A complexidade da investigação não justifica o prolongamento indefinido do inquérito, especialmente quando não há diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O prolongamento indefinido de investigação criminal sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de tipificação criminal e a manifestação pela extinção da punibilidade justificam o trancamento do inquérito e o desbloqueio de contas. 3. A complexidade da investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 13.254/2016, art. 5º, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no RHC 181.056/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.745.394/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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