JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2006, em razão de, supostamente, ter agido com motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos mínimos para sustentar a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia;(ii) examinar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada na pronúncia, com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. O motivo fútil, definido como desproporção evidente entre a motivação e a gravidade do delito, encontra respaldo nos autos. A conduta do recorrente teria sido motivada por discordância com o tratamento médico alternativo sugerido pela vítima à esposa do acusado, circunstância que revela indícios suficientes para submissão ao Tribunal do Júri. 5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo, após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado nos depoimentos. 6. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos requisitos legais ao demonstrar, com base nos elementos de prova, indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão dos fatos ao Júri. Precedentes desta Corte reafirmam a validade da pronúncia quando respaldada em elementos mínimos de convicção. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental, promover juízo meritório acerca das qualificadoras reconhecidas pela instância de origem, salvo quando manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.689.316/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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