- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000157-27.2021.8.13.0348, da Vara Única da Comarca de Jacuí/MG, com base no art. 386, VI, do CPP, estendendo os efeitos ao corréu. 2. Os réus foram abordados em rodovia de São Paulo, portando drogas, e, após denúncias de tráfico de drogas na zona rural de Jacuí, foram encontradas drogas e munições em suas residências, com a entrada dos policiais supostamente autorizada pelas companheiras dos réus. 3. O Tribunal de origem manteve a validade das provas, considerando que a busca domiciliar foi autorizada pelas companheiras dos réus, afastando a preliminar de nulidade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais nas residências dos réus, sem mandado judicial, foi legal, considerando o suposto consentimento das companheiras dos réus e a ausência de justa causa para o flagrante. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na ausência de justa causa para o flagrante e de provas da espontaneidade do consentimento do morador, impõe-se a declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. 7. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; RE 1.342.077/SP, DJe 2/12/2021; AgRg no HC 692.882/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021. (AgRg no HC n. 946.841/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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