- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Busca domiciliar. Ilicitude das provas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a ilicitude da busca domiciliar e absolvendo o agravado das imputações de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do réu, baseado em denúncia anônima e alegado consentimento do acusado, configura situação de flagrância que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade do domicílio, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, pode ser excepcionada em caso de flagrante delito ou com o consentimento do morador. Todavia, a validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de delito, não bastando a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos que corroborem a suspeita. 4. A ausência de diligências prévias e de provas seguras de consentimento do morador invalida a busca domiciliar. 5. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais é do Estado, e na ausência de justa causa para o flagrante, as provas obtidas são ilícitas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões e comprovação do consentimento do morador. 2. A ausência de diligências prévias e de provas seguras de consentimento invalida a busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020. (AgRg no AREsp n. 2.960.448/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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