JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 27/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão absolutória de primeiro grau. 2. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas, destacando a fragilidade dos elementos probatórios e a nulidade dos atos praticados pelos policiais, que não se recordaram dos fatos em juízo. 3. A Corte de origem, ao prover o recurso ministerial, considerou suficientes as provas obtidas na fase policial para a condenação, destacando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida com base apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo. III. Razões de decidir 5. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A ausência de provas judicializadas aptas a comprovar a autoria do delito impede a manutenção da condenação, conforme entendimento reiterado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas judicializadas impede a manutenção da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.365.210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.167/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024. (AgRg no HC n. 949.456/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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