- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao sedimentado nesta Corte Superior, qual seja, o de ser admissível a liquidação de carta de fiança, apenas fazendo ressalva quanto ao levantamento do depósito realizado pelo garantidor, que fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.023/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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