JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao sedimentado nesta Corte Superior, qual seja, o de ser admissível a liquidação de carta de fiança, apenas fazendo ressalva quanto ao levantamento do depósito realizado pelo garantidor, que fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.023/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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