JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DESSE RECEBIMENTO À ÉPOCA DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, EM RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que julgou os embargos à execução indeferira a inclusão dos valores recebidos administrativamente, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à míngua da devida comprovação de seu recebimento à época. 2. Dessa forma, insurgindo-se a parte exequente, depois do trânsito em julgado, para pleitear a inclusão dos valores em questão, impõe-se o indeferimento da pretensão, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada que tornou imutável e indiscutível aquele provimento jurisdicional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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