- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/04/2021, p. 22/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DESSE RECEBIMENTO À ÉPOCA DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, EM RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que julgou os embargos à execução indeferira a inclusão dos valores recebidos administrativamente, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à míngua da devida comprovação de seu recebimento à época. 2. Dessa forma, insurgindo-se a parte exequente, depois do trânsito em julgado, para pleitear a inclusão dos valores em questão, impõe-se o indeferimento da pretensão, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada que tornou imutável e indiscutível aquele provimento jurisdicional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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