JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELOS SUBSTITUÍDOS. INDEFERIMENTO À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DESSE PAGAMENTO. INCONFORMISMO NÃO MANIFESTADO À ÉPOCA. PRECLUSÃO. 1. O Sindicato exequente, ora agravante, deveria, à época da prolação da decisão que julgou os embargos à execução, ter manejado o recurso adequado para impugná-la, de molde a incluir valores recebidos na via administrativa pelos substituídos na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que não foi devidamente comprovado. 2. Não tendo se desincumbido desse ônus à época da prolação do citado decisum, sobrevindo o trânsito em julgado, forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão da possibilidade de sua revisão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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