- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar o recurso manifestamente inadmissível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 não é automática e requer decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa ao constatar que o agravante não demonstrou o desacerto do provimento alvejado e que a argumentação apresentada era manifestamente descabida. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a aplicação da multa, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.480/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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