- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que a manifesta inadmissibilidade do recurso foi reconhecida, o que imporia a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, alegando que a norma não permite juízo de equidade pelo julgador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada automaticamente em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mesmo quando não reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal entendeu que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno em votação unânime pelo órgão colegiado, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples não provimento do agravo interno não caracteriza, por si só, manifesta improcedência ou inadmissibilidade, sendo necessária análise caso a caso. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a aplicação da multa e fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.980.018/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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