- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 95, e-STJ): "Considerando o disposto no §4º do artigo 1.021 do CPC/2015, fixo multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, fixando multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa". 3. Com efeito, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada". (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 29/08/2016). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.741.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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