JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de fundamentação alegados, notadamente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada destaca que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos, que a parte agravante possuía intensa movimentação financeira em suas contas bancárias e havia contratado advogado particular, fatores que, analisados em conjunto, afastaram a presunção relativa de hipossuficiência financeira. 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário, como no caso em tela. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.524.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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