- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes. 2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99, §2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e gastos com saúde. 3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que foi conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é se a análise das condições financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de endividamento. 8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.730.370/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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