- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 2. Nos termos do art. 219 c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.024/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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