- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 23/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO OS AUTOS JÁ SE ENCONTRAVAM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não é nula a intimação feita em nome de advogado regularmente constituído nos autos se a petição de substabelecimento, sem reserva de poderes, não foi apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça, mas sim erroneamente entregue no Juízo de primeiro grau, quando os autos já se encontravam na Corte Superior, com autuação correta em nome dos advogados que firmaram as contrarrazões ao recurso especial. 3. Cabe às partes, recorrente e recorrida, serem diligentes na defesa de seus interesses, mantendo atualizada sua representação processual, apresentando instrumento de mandato no local em que se encontram os autos, de modo a possibilitar que as intimações sejam efetuadas adequadamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 884.257/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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