- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável. 2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de empréstimo RMC é onerosa ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF. 7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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