- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda sobre cartão de crédito consignado (RMC), pretendendo a cessação de descontos, repetição em dobro e danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; dos arts. 186 e 927 do CC; e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC, à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) é possível superar os óbices das Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. 3. A indicação imprecisa e alternante dos dispositivos legais, sem correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. 4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (validade da contratação, termo de adesão, saques e faturas), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.737.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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