JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IRDR. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE (ART. 985 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. MULTA DO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE EXAME POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação sobre cartão de crédito consignado, mantendo acórdão que aplicou tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas e negou provimento à apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve aplicação inadequada da tese vinculante do IRDR (art. 985 do CPC); (iii) há violação dos arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52, do CDC; e (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial apto a destrancar o recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico, sem a indicação específica dos pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Não se conhece do recurso especial nessa parte. 4. A discussão sobre falha informacional, onerosidade excessiva e vícios da contratação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Inviável o conhecimento por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF. 5. O pedido de afastamento de multa aplicada no agravo interno é insuscetível de exame sem a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado. Ofensas constitucionais não se apreciam em recurso especial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.739.847/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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