- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ALEXANDRE BORGES DO NASCIMENTO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), especificamente no campo referente ao número do processo na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, especialmente a indicação incorreta do número do processo na origem, caracteriza a sua deserção. 4. O art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil permite a intimação da parte para sanar eventual vício no preparo, mas, na hipótese dos autos, a irregularidade persistiu mesmo após a oportunidade de regularização concedida pelo Tribunal de origem e pelo STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correspondência entre a GRU e o comprovante de pagamento impede a vinculação do preparo ao recurso específico, tornando inviável a sua apreciação. 6. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode afastar a exigência de correto preenchimento da guia, pois a exigência de identificação precisa do processo visa garantir a segurança e a transparência no pagamento das custas judiciais. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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