- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incluindo o óbice processual previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Descaracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ao desacolher as teses da parte recorrente. 6. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de habilitação específica para a condução de veículo é insuficiente para caracterizar automaticamente culpa pelo acidente, configurando infração administrativa, desde que ausente nexo causal com o evento danoso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.704.452/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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