JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados, e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou sobre todos os argumentos relevantes. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. A fixação de honorários advocatícios foi realizada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação profissional, as peculiaridades do caso e o momento da rescisão contratual. 6. Além disso, " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra" (AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.). 7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão foi proferida dentro dos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 8. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.088/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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