JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. As instâncias ordinárias, após a apreciação do acervo fático-probatório dos autos, reconheceram ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços prestados, em razão da rescisão unilateral e imotivada do contrato, após o acompanhamento do processo por vários anos. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou: (a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional; (b) afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, sob alegação de julgamento extra petita; e (c) violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 421-A, II e III, e 421, parágrafo único, do Código Civil, por entender indevido o arbitramento de honorários na hipótese. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o teor das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 5. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/2015; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 7. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve julgamento extra petita resultou da análise da causa de pedir e da interpretação lógico-sistemática do pedido inicial de arbitramento de honorários, de modo que revisar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.019.146/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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