- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória. 2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão já acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário apreciar o periculum in mora. 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024. (AgInt na TutAntAnt n. 432/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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