- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO PROCESSUAL CORRETO. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos REsp n. 1.914.488/RN, em síntese, alega a parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141, 489 e 490, todos do CPC, "em razão de vício citra petita no julgado", desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender o processo n. 0801449-71.2018.4.05.8400 até o trânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o pedido de liminar contido na ação rescisória. II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris. III - Com efeito, na inicial rescisória, a parte autora aponta os arts. 141, 489 e 490 do CPC como manifestamente violados pelo acórdão rescindendo. Aponta a existência de ausência de fundamentação suficiente no julgado, de modo a justificar a violação ao art. 489 do CPC, o que supostamente teria ocasionado o julgamento citra petita. Ocorre que, pelos documentos juntados à inicial, não é possível vislumbrar se houve a devida oposição de embargos de declaração, o que poderia justificar ou até mesmo sanar eventual omissão no julgado. Neste contexto, ao menos nesse juízo sumário, o que se aparenta é que pretendem os Autores a satisfação de providência não efetivada no processo originário, se utilizando da presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento processual correto. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela pleiteada. IV - Ademais, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Desse modo, ausente qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento. V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015, contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação proposta. A competência constitucional do STJ para o processamento e julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.849/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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