- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado de Goiás, que eliminou a parte agravante do concurso público para o cargo de Professor Nível III, em razão da validade da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital. 2. A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 3. A aplicação da cláusula de barreira ao final do certame não fere o princípio da isonomia, pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados. 4. Não há direito líquido e certo da parte agravante em permanecer no certame, uma vez que não alcançou a classificação exigida pelo edital. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 72.867/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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