- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência deste eg. STJ, no sentido de que a limitação constante do edital, onde se define o número de candidatos que participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula de barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as melhores notas. Nesse sentido: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/2/2015. 3.Da mesma forma, sólido é o entendimento firmado neste eg. STJ alinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que não se afasta a referida cláusula pelo simples fato de existirem contratações temporárias para o desempenho de atividade similar em concomitância com a realização do concurso, já que essa contratação, de natureza temporária e precária, tem como escopo atender uma necessidade transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 4/10/2021; AgInt no AREsp. 1.174.489/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 10.5.2019. 4. In casu, ausente prova pre-constituída do desvirtuamento da contratação temporária, que ensejasse sua preterição, bem como de eventual ilegalidade da aludida cláusula de barreira. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.913/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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