- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). 3. A análise da pretensão recursal de que houve a devida demonstração de erro de fato, na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 5. A conclusão adotada pela Corte de origem de que "o autor, na condição de militar temporário, não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, inciso I, e 106, inciso III, da Lei n.º 6.880/1980" está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no seguinte sentido: "Com relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto" (REsp 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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