- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2. Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. 3. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório devidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que o militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do qual resultou sua incapacidade parcial e permanente. 4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada, decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a redação original. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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