- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. MATÉRIA EXAMINADA PELO STF. PRECLUSÃO. EFEITO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS. LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA PELO PAÍS DO DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Após o julgamento do RE n. 541.090/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, considerando ilegítima a tributação retroativa, nos termos do parágrafo único do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001, os autos foram devolvidos à origem para que o Colegiado a quo se manifestasse acerca dos efeitos dos tratados internacionais na tributação questionada, única matéria pendente de análise por este Superior Tribunal, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, nos termos dos Tratados Internacionais, o lucro auferido pela empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, é lucro próprio e assim tributado somente no País do seu domicílio; a pretensão de adicioná-lo ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé nas relações exteriores. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.633.513/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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