- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. OFENSA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. 1. A decisão agravada negou provimento à reclamação, adotando os seguintes fundamentos: ausência de violação do precedente firmado em recurso especial repetitivo, tratar-se de mero inconformismo do reclamante com o resultado do julgamento e impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal. 2. Entretanto, durante o curso do processo, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que houve "a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir." (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) 3. Diante desse contexto, resta apenas aplicar o entendimento firmado por aquele colegiado ao presente caso. 4. Reclamação extinta, sem resolução do mérito. (AgInt na Rcl n. 35.332/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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