- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo, entendendo que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, tendo sido excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar apenas o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles. Ressalva do entendimento do relator. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.661/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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