- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PARQUET. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença coletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do CDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença havida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é subsidiária ou residual. Referido prazo, com efeito, apenas tem início após escoado o lapso de um ano para o ajuizamento das ações individuais. Precedentes. 2. Os fundamentos declinados pelo acórdão estadual para afastar a tese da preclusão (lógica e temporal) não foram adequadamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Segundo o Tribunal estadual, a atuação executiva do Ministério Público (fluid recovery) seria possível no caso, porque os beneficiários da sentença coletiva não era identificáveis e porque o prejuízo reconhecido naquele título executivo era globalmente relevante. Impossível, assim, afirmar que o beneficiários da sentença poderiam ser identificados, que promoveram as respectivas execuções individuais, que o dano globalmente considerado era insignificante ou que não houve vantagem econômica indevida sem reexaminar a prova dos autos. Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.108/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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