- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo agravo interno da parte adversa, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A agravante sustenta que sobeja omissão a ser sanada pelo Tribunal a quo, que deixou de analisar cláusulas específicas do TAC à luz das provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem se omitiu ao não analisar todas as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à luz das provas produzidas nos autos, para concluir que a execução das obrigações do TAC foi devidamente exaurida com a obtenção da Licença de Operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente, concluindo que o objeto do TAC estava adstrito à obtenção do licenciamento no órgão ambiental municipal, e que a execução estava exaurida com a obtenção da Licença de Operação. 5. A decisão agravada não padece de omissão ou deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.222.053/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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