JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu embargos de divergência por ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de suspensão de julgamento, argumentando que havia dois recursos tramitando sobre a mesma matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir omissão quanto ao pedido de suspensão de julgamento, não suscitado no agravo interno. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. A análise das razões recursais revela que a parte busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 6. O pedido de suspensão é questão nova não suscitada no agravo interno, razão pela qual não pode ser analisada nos embargos de declaração como questão omissa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a introduzir questões novas não suscitadas anteriormente. 2. A ausência de requisito essencial de admissibilidade nos embargos de divergência não pode ser sanada em momento posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.071.231/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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