- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, Corte Especial, DJe 19/12/2023). 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é possível enfrentar supostos fatos novos em embargos de divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência dos requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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