- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25/02/2025, p. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE O ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, alegando impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso especial e de análise de divergência quanto à aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial e para discutir a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do tribunal e não à discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 5. O STJ não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015 por vício de omissão não sanada em embargos de declaração. Isso porque o exame de vício de procedimento nestas hipóteses depende do exame das particularidades de cada caso concreto, razão pela qual não é possível dissídio de teses a sustentar os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial. 2. A uniformização da jurisprudência interna do STJ não abrange a discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, inciso III, e 1.030, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.981.216/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023. (AgInt nos EAREsp n. 1.913.604/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.