- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.958.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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